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Processo:
0000133-81.2024.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0000133-81.2024.8.16.0001

Recurso: 0000133-81.2024.8.16.0001 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Administração
Apelante(s): JORGE SERRA DA SILVA
Apelado(s): CONDOMINIO CONJUNTO PADRE ANCHIETA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. APELAÇÃO. RECURSO
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.

I. CASO EM EXAME
Recurso interposto contra decisão que julgou procedente a primeira
fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever do requerido de
prestar contas relativas à administração condominial em determinado
período e determinando o prosseguimento do feito para a segunda
fase, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil. O recorrente
interpôs apelação cível, sustentando ausência de interesse de agir do
condomínio autor, sob o argumento de que as contas teriam sido
prestadas e aprovadas em assembleia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:
i) a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir
contas possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória de
mérito;
ii) é cabível o recurso de apelação contra tal pronunciamento judicial;
iii) é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante
da interposição de recurso manifestamente inadequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que reconhece o dever de prestar contas e determina o
prosseguimento do feito para a segunda fase não extingue o processo,
possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito.
Nos termos do art. 550, § 5º, e do art. 1.015, II, do CPC, a decisão
proferida ao final da primeira fase da ação de exigir contas é
impugnável por agravo de instrumento.
A interposição de apelação cível contra esse tipo de decisão configura
erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade
recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça
do Paraná é firme no sentido do não conhecimento da apelação
interposta contra decisão que julga procedente a primeira fase da ação
de exigir contas.
O reconhecimento expresso, pelo próprio recorrente, do equívoco na
via eleita reforça a impossibilidade de conversão do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
“1. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir
contas tem natureza de decisão interlocutória de mérito.
2. Contra esse pronunciamento judicial é cabível agravo de
instrumento, sendo incabível a apelação cível.
3. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro,
insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.”

DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADOS
Dispositivos legais:
CPC, arts. 487, I; 550, §§ 2º e 5º; 1.015, II; 485, VI; 373, II; 85, § 2º. CC,
art. 1.348, VIII. RI/TJPR, art. 110, IV, “a”.
Jurisprudência: STJ, REsp nº 1.874.603/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi;
TJPR, Apelação Cível nº 0026489-16.2024.8.16.0001, 10ª Câmara Cível,
Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 18.03.2026; TJPR,
Apelação Cível nº 0002100-58.2023.8.16.0176, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 19.07.2025.
I- RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Jorge Serra da Silva em face do Condomínio
Conjunto Padre Anchieta, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0000133-
81.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. O recorrente insurge-se contra a decisão
proferida no mov. 68.1, que julgou procedente a primeira fase do procedimento
especial previsto no art. 550 do Código de Processo Civil, reconhecendo a
existência do dever de prestar contas e determinando ao requerido a apresentação
das contas relativas ao período de 04 de fevereiro de 2016 a 15 de março de 2022,
no prazo de quinze dias.
Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, que a decisão recorrida incorreu
em equívoco ao reconhecer o interesse de agir do condomínio autor, ao argumento
de que todas as contas referentes ao período em que exerceu a função de síndico
teriam sido devidamente apresentadas, discutidas e aprovadas em assembleias
gerais ordinárias e extraordinárias realizadas nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020,
2021 e 2022. Aduz que tais assembleias constituem o órgão soberano do
condomínio, conforme dispõe a legislação civil, e que as respectivas atas foram
juntadas aos autos, sem que tenha havido impugnação judicial no prazo legal,
tampouco alegação concreta de vício grave apto a macular as deliberações.
Defende que a aprovação das contas em assembleia esvazia a utilidade da ação de
exigir contas, caracterizando a ausência do binômio necessidade-adequação que
compõe o interesse de agir, uma vez que as contas já teriam sido prestadas e
validadas pela coletividade condominial. Alega que a decisão desconsiderou o
conjunto probatório constante dos autos, especialmente as atas assembleares,
violando a soberania da assembleia e impondo ônus processual indevido ao ex-
síndico. Sustenta, ainda, que o juízo de origem deixou de apreciar expressamente o
pedido de carência da ação, não obstante a matéria tenha sido suscitada em
contestação e posteriormente prequestionada por meio de embargos de
declaração.
No plano jurídico, fundamenta o recurso no art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil,
bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a
perda do interesse de agir quando as contas do síndico são prestadas e aprovadas
em assembleia, ressaltando que eventual inconformismo deveria ser veiculado por
meio de ação própria de anulação de assembleia, e não por ação de exigir contas.
Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão
recorrida e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como a inversão dos ônus
sucumbenciais, com condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além da
aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o Condomínio Conjunto Padre Anchieta suscita, preliminarmente,
a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a decisão que julgou
procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão
interlocutória de mérito, e não de sentença, porquanto não extinguiu o processo,
apenas o encaminhou à segunda fase do procedimento. Sustenta que, à luz do art.
550, § 5º, e do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso cabível
seria o agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação erro grosseiro,
insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta
Corte.
Ainda em sede preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao
apelante, ao argumento de ausência de comprovação idônea de hipossuficiência
econômica, destacando que os documentos constantes dos autos indicariam
percepção de renda superior à média nacional. Sustenta que a ausência de preparo
recursal ensejaria o reconhecimento da deserção, requerendo, assim, o não
conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pelo indeferimento da
gratuidade ou, caso mantida, pela condenação do apelante por litigância de má-fé,
em razão de suposta declaração falsa acerca de sua condição financeira.
No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida, afirmando a
existência de inequívoco interesse de agir, sob o fundamento de que as contas não
teriam sido prestadas de forma completa e satisfatória. Sustenta que houve
apresentação parcial de informações, que as contas submetidas à assembleia
foram reprovadas e que foram constatadas irregularidades relevantes, tais como
mistura de recursos pessoais com valores do condomínio, ausência de
documentação comprobatória de despesas e insuficiência de esclarecimentos
quanto a parte do período de gestão. Argumenta que balancetes elaborados por
administradora não se confundem com a prestação de contas judicial, a qual exige
apresentação formal, detalhada e acompanhada de documentos comprobatórios.
Assevera, ainda, que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do condomínio, nos termos do art.
373, inciso II, do Código de Processo Civil, pugnando, assim, pelo não
conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
No despacho do mov. rec. 8.1 consignou-se que, em sede de contrarrazões, foram
suscitadas preliminares de inadmissibilidade por erro na via eleita e ausência de
preparo, determinando a intimação do apelante para que, no prazo de cinco dias,
se manifestasse sobre tais preliminares e comprovasse o recolhimento das custas
recursais, sob pena de deserção.
Posteriormente, no mov. rec. 12.1, o apelante apresentou manifestação
reconhecendo que, por equívoco, interpôs recurso de apelação quando o meio
adequado seria o agravo de instrumento, requerendo, com fundamento no princípio
da fungibilidade recursal, a conversão do recurso interposto ou, subsidiariamente, a
concessão de prazo para emenda da peça recursal. Na mesma oportunidade,
esclareceu que deixou de comprovar o preparo por ser beneficiário da gratuidade
da justiça deferida nos autos originários, reiterando o pedido de processamento do
recurso independentemente do recolhimento de custas.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal,
verifica-se que o presente recurso é incabível.
A decisão recorrida, proferida no mov. 68.1 dos autos de origem, julgou procedente
a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever do requerido de
prestar contas e determinando o prosseguimento do feito, nos termos do art. 550
do Código de Processo Civil.
“(...) Assim, há elementos suficientes para o julgamento da primeira
fase, sendo questão de direito, prescindindo de dilação probatória,
nos termos da decisão de mov. 56.1. Diante do exposto, a teor do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nesta
primeira fase da ação de exigir contas, nos termos do artigo 550, § 5º, do
Código de Processo Civil, para determinar que o requerido, em 15 (quinze)
dias, preste as contas relativas à administração dos bens em condomínio com
o autor relativamente ao período de 04/02/2016 a 15/03/2022. Alerte-se que,
transcorrido o prazo, não caberá impugnação das contas que o requerente
apresentar (artigo 550, § 2°, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em
julgado, certifique a serventia e intimem-se os requeridos, pessoalmente, na
pessoa do representante legal, para a apresentação das contas exigidas pela
parte requerente. Considerando-se os mesmos percentuais, o réu arcará com
os honorários do advogado da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Int.” (grifei)
Tal pronunciamento possui natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito,
uma vez que não põe fim ao processo, limitando-se a resolver etapa do
procedimento especial. Nessa hipótese, nos termos do art. 1.015, inciso II, do
Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 177 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis: “A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu
a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.”
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, firmou entendimento
no mesmo sentido, ao assentar que, julgada procedente a primeira fase da ação de
exigir contas, o ato judicial possui natureza de decisão interlocutória com conteúdo
de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento, e não por
apelação (REsp nº 1.874.603/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi).
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça igualmente é firme ao reconhecer que a
interposição de apelação contra decisão que julga procedente a primeira fase da
ação de exigir contas configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE –
DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO DE APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL –
ERRO GROSSEIRO – PRECEDENTES. Apelação não conhecida. (TJPR - 10ª
Câmara Cível - 0026489-16.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.03.2026).
(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMULAÇÃO DE DOIS
PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE DUAS FASES PROCEDIMENTAIS SUCESSIVAS.
RECURSO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA AO FINAL DA PRIMEIRA
FASE. RÉU CONDENADO A PRESTAR CONTAS. DECISÃO PARCIAL DE
MÉRITO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002100-
58.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE
ANTONIO ASTUTI - J.19.07.2025). (grifei)
No caso concreto, não há qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível,
sendo inequívoca a inadequação da via eleita. Ademais, o próprio recorrente
reconheceu expressamente o equívoco na interposição da apelação, o que afasta,
de forma ainda mais evidente, a possibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade.
Diante disso, inviável o recebimento do recurso como agravo de instrumento,
razão pela qual o apelo não merece ser conhecido. Em consequência, ficam
prejudicadas as demais alegações suscitadas pelas partes.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do
recurso, em razão de erro grosseiro na via eleita, afastada a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte
Juíza Relatora